Processo 0801140-94.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-94.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA DAS DORES DA SILVA VITORINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO JOSE DALTRO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de contratação de tarifas bancárias, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição e decadência; (ii) a regularidade da contratação das tarifas bancárias; (iii) a legalidade da restituição em dobro; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, afastando-se as alegações de prescrição e decadência. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. A parte autora comprovou os descontos indevidos, enquanto o banco não demonstrou a efetiva contratação das tarifas ou a ciência do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 6. A cobrança indevida de tarifas sem comprovação contratual configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A cobrança reiterada sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, sendo cabível a condenação. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, rejeitadas as preliminares de prescrição e decadência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incisos I e II, e 487, inciso I; CDC, arts. 6º, inciso III, 14, 31, 39, inciso III, 42, parágrafo único, e 46; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019; TJRS, ED XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Desa. Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/03/2022; TJRN, AC 0802123-49.2025.8.20.5103, Rel. Desa. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2025; TJRN, AC 0800202-18.2024.8.20.5159, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em igual votação, conhecer e prover parcialmente o…
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