Processo 0801141-06.2025.8.15.0631

TJPB • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0801141-06.2025.8.15.0631
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
4ª Vara Regional das Garantias
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 4ª Vara Regional de Garantias de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 9.9143-3178 (whatsapp) / email: cpg-vrjga04@tjpb.jus.br v.1.00 PROCESSO: 0801141-06.2025.8.15.0631 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) / [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JUAZEIRINHO INVESTIGADO: JOAO VICTOR OLIVEIRA PACIENCIA DESPACHO Vistos etc. No caso em análise, verifica-se que houve a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ID 160370354), no qual, ao aderir ao ajuste, o investigado confessou a prática do crime previsto no artigo 311, § 2°, III, do Código Penal, circunstância que demonstra a ilicitude do objeto. Ademais, a moto apreendida encontra-se com adulteração de sinais identificadores do chassi e do motor, conforme perícia realizada (ID 125540784). O TJPB, a CGJ do TJPB, o MPPB, a Polícia Civil da Paraíba e o DETRAN/PB firmaram o Termo de Acordo de Cooperação Técnica 008/2022 com o objeto a instituir o “Programa Leilão Integrado”, objetivando que os veículos apreendidos, a qualquer título, que se encontrem em unidades do Poder Judiciário da Paraíba, da Polícia Civil da Paraíba, da Polícia Militar e do DETRAN/PB, após o cumprimento do que dispõem o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 4º da Resolução CONTRAN n. 623/2016, sem a manifestação de interesse de quem de direito, sejam levados para hasta pública pelo DETRAN/PB. O Código de Trânsito Brasileiro, artigo 328, dispõe que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (redação dada pela Lei n. 13.160/2015). Na forma da Cláusula Terceira (3.8) do Acordo de Cooperação Técnica n. 008/2022, os valores arrecadados na arrematação serão destinados pelo DETRAN/PB, conforme a Resolução 623/2016 (CONTRAN). A Cláusula Quinta (5.1.2) dispõe que o pagamento do preço do lote arrematado será efetuado pelo arrematante através de boleto bancário emitido pelo DETRAN/PB, cujas despesas previstas na Resolução n. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito serão eletronicamente liquidadas. Ante o exposto, aplico o efeito de perda do veículo apreendido em favor do Estado. 1. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 008/2022, que instituiu o “Programa Leilão Integrado”, autorizo a Autoridade Policial a encaminhar o(s) veículo(s) apreendido(s) nestes autos ao Detran/PB, na forma da Cláusula Terceira (3.5). 2. Feito encaminhamento, solicite ao Detran/PB, servindo esta decisão como ofício (artigo 102 do CNJ da CGJ do TJPB), a realização das providências contidas na Cláusula Quinta, visando a alienação do veículo apreendido. 3. Providencie a baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens do Conselho Nacional de Justiça – SNGB/CNJ. 4. Intime a Autoridade Policial para cumprimento desta decisão. 5. Intime o Ministério Público desta decisão. 6. Intime a Defesa, caso tenha sido constituída. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]

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