Processo 0801141-19.2024.8.10.0101

TJMA • Guarda C/C Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0801141-19.2024.8.10.0101
Classe
Guarda C/C Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801141-19.2024.8.10.0101 GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) [Guarda] Parte autora: BENEDITA SANTANA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: MILENA NEVES CARDOSO e outros Advogados do(a) REQUERIDO: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A, VINICIUS SANTAREM - SP229332 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Judicial c/c Tutela de Urgência ajuizada por Benedita Santana em face de Milena Neves Cardoso, objetivando regularizar a guarda da criança M.C.S. (nascida em 01/09/2018). Na petição inicial (ID nº 118337549), a autora, avó paterna da criança, narrou que detém sua posse de fato desde os primeiros meses de vida, arcando com todas as necessidades materiais, educacionais e afetivas da infante. Narrou, ainda, que o genitor, Mauro José Santana, veio a óbito em 25/01/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e que a genitora, Milena Neves Cardoso, ausentou-se do domicílio para outro Estado da Federação sem prestar assistência material ou afetiva à filha, sendo desconhecido seu paradeiro à época do ajuizamento. Pugnou pela concessão de guarda provisória e, ao final, pela procedência do pedido. Por decisão de 20/6/2024 (ID nº 122271576), foi deferida a guarda provisória em favor da autora, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança. O respectivo Termo de Guarda Provisória foi lavrado em 10/7/2024. A requerida deu-se por citada em 23/7/2024 e apresentou contestação com pedido contraposto (ID nº 126599914), sustentando que não abandonou a filha, mas ausentou-se do Estado do Maranhão em busca de emprego. Afirmou manter contato com a criança por meio de ligações telefônicas e envio esporádico de presentes. Requereu a improcedência do pedido autoral e, em pedido contraposto, a concessão de guarda unilateral em seu favor. O Conselho Tutelar do Município de Monção/MA, após visita domiciliar realizada em 6/8/2025 à residência da autora, apresentou Relatório de Informação (ID nº 165601551), datado de 7/11/2025. O documento registra que a criança se encontra sob os cuidados da avó paterna desde os primeiros meses de vida, em ambiente doméstico seguro e propício ao seu desenvolvimento; que frequenta a escola e apresenta bom desenvolvimento emocional e educacional; que a genitora nunca prestou auxílio financeiro à filha; e que a criança identifica os avós paternos como suas referências parentais, denominando-os pai e mãe. A parte autora apresentou réplica à contestação em 21/1/2026 (ID nº 170154102), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer final datado de 27/2/2026 (ID nº 173196123), manifestou-se pela procedência do pedido autoral, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.069/1990 c/c o art. 1.584, § 5º, do Código Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória está encerrada, e o conjunto documental e técnico carreado aos autos é suficiente para o…

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