Processo 0801141-21.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801141-21.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801141-21.2026.8.10.0013 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA - MA29594 REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A ADVOGADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, na qual o autor narra que, no dia 27 de março de 2026, deslocou-se da cidade de sua residência, São Luís/MA, até a cidade de São Paulo/SP, conforme comprovado por passagem aérea adquirida junto à plataforma Decolar (ID 180649278). Aduz o autor que realizou, com antecedência considerável, reserva de veículo junto à ré, para retirada no dia 27/03/2026, às 18h00, e devolução no dia 31/03/2026, às 18h00, reserva identificada sob o nº R0856506-23, consoante comprovante de reserva acostado aos autos (ID 180649279). Ocorre que, ao chegar à loja da FOCO no dia e horário agendados para a retirada do veículo reservado, já no período noturno, o autor foi surpreendido pela informação, prestada pela atendente, de que não poderia retirar o automóvel em razão de um suposto "bloqueio interno da locadora" em seu cadastro, sendo-lhe, ainda, negada qualquer explicação concreta quanto à origem, fundamento ou extensão de tal bloqueio, sob a genérica alegação de tratar-se de "política interna" da empresa. Requer, a condenação por danos morais, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a remoção do bloqueio, a concessão da justiça gratuita, a citação da ré e a procedência total dos pedidos. Citada (ID 180684565) e intimada para a audiência de conciliação (ID 180684564), a ré Foco Aluguel de Carros S/A apresentou contestação (ID 183890339), arguindo, em síntese, que a reserva efetuada não garante a locação, mas apenas uma expectativa de locação, que só se concretiza após a análise cadastral no momento da retirada, que o conteúdo das disposições dos Termos e Condições da Locação e do voucher da reserva são disponibilizados ao consumidor no momento da reserva, em cumprimento ao dever de informação. Alega que, as locadoras no Brasil são severamente responsabilizadas por locações, por força da Súmula 492 do STF, que estabeleceu a responsabilidade solidária das locadoras pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado não há fundamento para o pleito autoral de danos materiais, nem tampouco para o pedido indenizatório extrapatrimonial, configurando-se, quando muito, mero dissabor cotidiano. Audiência de conciliação inexitosa (ID 184254419), vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a hipótese no art. 3º, II, do CDC, que define como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A locação de veículos automotores constitui típica atividade de consumo, submetendo-se a ré, na condição de fornecedora profissional, ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no sistema consumerista, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece ser o…

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