Processo 0801141-34.2024.8.15.0051

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801141-34.2024.8.15.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801141-34.2024.8.15.0051 AUTORIDADE: DP TRIUNFOAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOSE JOCIELHO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia crime contra José Jocielho Ferreira, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática de conduta delituosa tipificada nas sanções do artigo 302, parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal número 9.503, de 23 de setembro de 1997, por duas vezes, sob a égide do concurso de crimes, em virtude de graves fatos ocorridos na jurisdição desta comarca municipal. Narra a peça inicial de acusação que, no dia 18 de junho de 2024, por volta das 17h25min, na saída do município de Triunfo, Estado da Paraíba, na estrada vicinal que conduz ao Sítio Olho D'água, o denunciado, na condução do veículo automotor de marca Volkswagen, modelo Fox, de cor branca e placa de identificação NPR-1624 PB, colidiu frontalmente com a motocicleta Honda Pop, de placa MYG-9495 RN, que era ocupada regularmente pelas vítimas Leandro Edson da Silva, na condição de condutor, e Francisco Anacleto Neto, na condição de garupa, causando-lhes lesões que foram a causa direta de suas mortes. Segundo as investigações que instruíram a inicial, o denunciado teria passado o dia consumindo bebidas alcoólicas no estabelecimento comercial denominado 'Bar do Pretinho' e apresentava sinais de embriaguez após o sinistro viário, o que ensejou sua autuação inicial em flagrante pela autoridade policial de trânsito. A denúncia formalmente recebida em decisão proferida em 21 de maio de 2025, ocasião em que se determinou a regular citação do acusado para apresentação de sua manifestação por escrito. O acusado foi devidamente citado e, por intermédio de defensor constituído mediante procuração outorgada nos autos, apresentou resposta à acusação por escrito em 22 de maio de 2025, oportunidade em que a defesa técnica limitou-se a registrar genericamente que os fatos não ocorreram conforme a narrativa descrita na denúncia, reservando-se o direito de adentrar e debater as razões de mérito ao final da instrução criminal. Após a análise da manifestação apresentada, este Juízo proferiu decisão em 27 de maio de 2025 rejeitando as hipóteses de absolvição sumária do réu por não vislumbrar qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, reputando existente a justa causa e determinando o desentranhamento de petição acusatória aditiva subsequente oferecida intempestivamente pelo órgão ministerial. A instrução processual foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedendo-se à oitiva de testemunhas de acusação e defesa. Inicialmente, colheu-se o depoimento do policial militar Ananias Vicente Neto. Em ato contínuo, procedeu-se à oitiva das testemunhas remanescentes, sendo estas o policial militar Cleomarques Moreira de Oliveira e a testemunha civil Francicarlos Alves Bandeira, seguindo-se o interrogatório do réu José Jocielho Ferreira. As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais escritos, nas quais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa do réu requereu a sua integral absolvição por ausência de…

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