Processo 0801141-49.2020.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801141-49.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: LOJAS LE BISCUIT S/A SENTENÇA Vistos etc. SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança de multa rescisória em face de LOJAS LE BISCUIT S/A, posteriormente sucedida por CVLB BRASIL S.A., já qualificados, sustentando, em síntese, que as partes celebraram instrumento particular de contrato atípico de locação comercial referente à loja I-04 do empreendimento denominado Picos Plaza Shopping, com vigência de dez anos, iniciada em 1º/10/2016. Aduziu que a requerida promoveu a resilição antecipada da avença antes do prazo de sessenta meses previsto contratualmente, deixando de adimplir a multa estipulada na cláusula 19.1, correspondente a cinquenta por cento do valor investido na preparação do imóvel, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 286.286,00 (duzentos e oitenta e seis mil duzentos e oitenta e seis reais), acrescida dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (id. 10298994). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (id. 12328570). Na defesa, sustentou a improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, inadimplemento contratual da locadora, consistente na ausência de estrutura e funcionamento minimamente compatíveis com a natureza do empreendimento anunciado, baixa ocupação comercial, deficiência de administração das áreas comuns e descumprimento relacionado à regularização documental do imóvel, circunstâncias que, segundo afirmou, inviabilizaram economicamente a manutenção da unidade empresarial no local e justificaram a denúncia contratual sem incidência de penalidade. Em reconvenção, postulou a declaração de resolução contratual por culpa exclusiva da autora e indenização por alegados prejuízos materiais e extrapatrimoniais. No curso do processo, foi formulado por terceiro pedido de penhora no rosto dos autos, vinculado a execução autuada sob o nº 0001002-38.2017.8.18.0032. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Não há preliminares a dirimir, razão pela qual passo ao mérito. A controvérsia cinge-se a definir se a resilição antecipada do contrato de locação comercial firmado entre as partes autoriza, no caso concreto, a incidência da multa contratual pretendida pela autora e, de outro lado, se ficou demonstrado o alegado ilícito contratual apto a justificar a procedência da reconvenção. Não há controvérsia quanto à celebração do contrato nem quanto ao encerramento antecipado da relação locatícia. O ponto central reside na verificação do adimplemento contratual recíproco e na aferição das consequências jurídicas decorrentes da extinção antecipada da avença. Embora a pretensão inicial esteja fundada em cláusula contratual que prevê multa pela resilição antecipada, a exigibilidade da penalidade pressupõe demonstração segura de que a extinção do vínculo decorreu exclusivamente de manifestação unilateral imotivada da locatária, em cenário de regular cumprimento das obrigações assumidas pela locadora. Essa premissa não se confirmou nos autos. A prova documental produzida revela quadro objetivo de funcionamento deficitário do empreendimento comercial à época da…
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