Processo 0801141-64.2026.8.12.0013
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
01. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03. Consigne-se, ainda, no mandado que a parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, a parte executada poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. A parte executada poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens da parte devedora, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-a na mesma oportunidade. Caso a parte executada não seja encontrada, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07. Se mesmo assim não forem indicados bens, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09. Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 10. Apresentados embargos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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