Processo 0801141-80.2019.8.18.0033

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801141-80.2019.8.18.0033
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801141-80.2019.8.18.0033 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE Advogado(s): MARCIO RODRIGUES ALMEIDA, LUANA GABRIELLY DE FREITAS ALMEIDA AGRAVADO: ALECIO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DE ELEMENTOS CONCRETOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, deduzida por pessoa natural, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. No caso concreto, embora o agravante tenha sido intimado a comprovar sua hipossuficiência, a documentação fiscal por ele apresentada revelou a existência de patrimônio (quotas de capital, economias declaradas) em montante incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que a renda mensal declarada não seja elevada. 3. A existência de patrimônio significativo e ausência de dívidas constituem elementos concretos e objetivos que infirmam a presunção de pobreza, justificando a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEX RICARDO DUARTE contra decisão monocrática de ID 30146137, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na Apelação Cível, determinando a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Na decisão agravada, consignou-se que, embora a parte apelante tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os documentos juntados, consistentes em declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda, não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma clara e idônea, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No Agravo Interno, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria indeferido o benefício com fundamento genérico em insuficiência probatória, sem indicar elementos objetivos aptos a infirmar a alegação de pobreza. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça e processada regularmente a Apelação Cível. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que os documentos apresentados pelo próprio agravante evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Afirma que a declaração de imposto de renda revela rendimentos tributáveis anuais, quotas de capital, patrimônio declarado e ausência de dívidas, elementos que seriam suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. É o relatório. VOTO O…

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