Processo 0801141-81.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801141-81.2026.8.20.0000 Polo ativo E. M. D. S. Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo H. V. A. M. L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS TERAPIAS, QUANTO À CARGA HORÁRIA, INDIVIDUALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO, E FORMA PRESCRITAS NO LAUDO MÉDICO E FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE INCUMBE À OPERADORA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por operadora de plano de saúde, determinando a suspensão de pagamentos destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA. 2. A parte agravante sustenta que as terapias não vêm sendo disponibilizadas na quantidade, duração e forma prescritas no laudo médico e fixadas no título judicial, apontando descumprimento parcial e inadequado da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para afastar o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e restabelecer a decisão que determinou a constrição de valores para garantir o tratamento multidisciplinar da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora agravada não comprovou, de forma robusta e individualizada, o cumprimento integral das terapias nos moldes prescritos no laudo médico e fixados no título judicial. Os documentos apresentados consistem em registros genéricos e unilaterais, insuficientes para demonstrar o atendimento adequado. 5. A decisão de primeiro grau revelou-se precipitada ao desconsiderar as alegações e provas de insuficiência e inadequação do tratamento, sendo necessária a garantia de valores para assegurar a efetividade do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido a fim de reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da tutela concedida nesta instância recursal, para restabelecer a decisão que determinou a constrição de valores suficientes à garantia de 06 (seis) meses de tratamento multidisciplinar do agravante, nos termos anteriormente fixados pelo juízo de origem. 7. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Em sede de cumprimento provisório de sentença, o ônus de comprovar o adimplemento integral e individualizado da obrigação recai sobre a executada, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos e unilaterais. 2. A garantia de valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar é medida prudente e proporcional para assegurar a efetividade do título judicial, especialmente em casos envolvendo crianças com TEA”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida,…
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