Processo 0801141-84.2024.8.18.0072

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801141-84.2024.8.18.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801141-84.2024.8.18.0072 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da não juntada de procuração atualizada, bem como por supostos indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de juntada de procuração atualizada como condição de regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de demandas autoriza a extinção do processo sob alegação de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de infirmá-la, o que não ocorreu no caso concreto. A legislação processual civil não prevê prazo de validade para a procuração ad judicia, que permanece eficaz até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato. A exigência de procuração atualizada configura criação de requisito não previsto em lei, extrapolando o poder de direção do processo pelo magistrado. A imposição de formalidade sem respaldo legal viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas. O processo civil contemporâneo privilegia a primazia da resolução do mérito, sendo vedada a imposição de obstáculos desproporcionais ao acesso à jurisdição. A extinção do processo com base em exigência indevida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A mera multiplicidade de ações não caracteriza litigância predatória, sobretudo quando decorrente de relações jurídicas autônomas. A presunção genérica de abuso do direito de ação não justifica a extinção prematura do processo sem análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de juntada de procuração atualizada, sem previsão legal e sem indícios de irregularidade, configura formalismo excessivo e não pode fundamentar a extinção do processo. 2. A procuração ad judicia permanece válida até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato, inexistindo prazo de validade legal. 3. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza litigância predatória nem autoriza a restrição do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 99, § 3º, 103 a 107, 319 e 485, III; CC, arts. 653 e 682. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal…

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