Processo 0801141-85.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801141-85.2025.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE ALFREDO ALCANTARA NETO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE MENEZES BRASIL NETO - RN7603 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIOFEDERAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SISTEMA DE PLANTÕES. REALIZAÇÃO DE MISSÃO EM DIAS DE DESCANSO. CARGA HORÁRIA QUE EXCEDEU O LIMITE DE 192 HORAS MENSAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO a pagar ao autor: a) o adicional por serviço extraordinário, no percentual de 50% em relação ao valor da hora normal de trabalho, correspondente a 463,48 horas extras trabalhadas no período de fevereiro/2022 a junho/2024; e b) o adicional noturno correspondente a 190 horas, no percentual de 25% calculado sobre o valor das horas extras, já acrescidas do percentual de 50%. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o Agente Penitenciário Federal faz jus ao adicional por serviço extraordinário. 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVI, c/c art. 39, § 3º, assegura o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à da hora normal, dispositivo este aplicável aos servidores públicos, conforme previsão contida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/91. 4. No caso dos Agentes Penitenciários Federais, aplica-se o regime especial estabelecido pela Lei nº 11.907/2009, que, em seu art. 143, parágrafo único, fixa a jornada máxima de trabalho em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, para aqueles que laboram em regime de plantão. 5. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor, na qualidade de Agente Federal de Execução Penal lotado no Presídio Federal de Mossoró/RN, submetido ao regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, foi convocado para participar de missões e plantões extraordinários no período de fevereiro/2022 a junho/2024, extrapolando a carga horária máxima mensal de 192 horas. 6. Consoante se depreende da documentação anexada aos autos, notadamente das folhas de ponto e dos relatórios de viagens apresentados, resta demonstrado de forma inequívoca que a parte autora laborou em regime extraordinário, totalizando 463 horas extras no período mencionado. 7. Quanto à alegação de que não haveria direito ao pagamento de horas extras pelo fato de o autor ter laborado em escala diversa da 24x72h, desde que não ultrapassado o limite de 192 horas mensais, cumpre destacar que tal tese não se sustenta diante das provas dos autos, que comprovam cabalmente a extrapolação da jornada legal. 8. No tocante ao argumento de que o recebimento de diárias afastaria o direito à percepção de horas extras, tal assertiva não prospera, por se tratar de institutos jurídicos absolutamente distintos: as diárias destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com alimentação, locomoção e estadia quando o servidor presta serviço fora de sua sede (art. 58 da Lei nº 8.112/91); já as horas extras constituem contraprestação pelo trabalho extraordinário realizado além da jornada normal (arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/91). 9. Relativamente à…
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