Processo 0801141-95.2024.8.20.5159
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-95.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE GALDINO DE SOUSA e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 473419518 E 489584135, BEM COMO DE COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS OU DE PROVA IDÔNEA EQUIVALENTE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM O PRINCIPAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. QUANTUM INSUFICIENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS INEXISTENTES E DOS ENCARGOS DELES DECORRENTES. PLURALIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica atinente aos contratos de empréstimos consignados nº 473419518 e 489584135, bem como à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” deles decorrente, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. - Em demanda consumerista que versa sobre contratação bancária impugnada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma clara, segura e idônea, a existência e a regularidade do vínculo obrigacional, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, de gravação, de registro confiável de contratação eletrônica, de biometria, de trilha de auditoria ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos invocados pela instituição financeira. - Tratando-se de consumidor analfabeto, a demonstração da higidez da contratação reclama cautela ainda mais rigorosa do fornecedor, sendo necessária a observância de formalidade apta a resguardar a manifestação de vontade, na linha do art. 595 do Código Civil e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. - Não prospera a alegação de legalidade dos descontos vinculados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, porquanto, não comprovada a contratação principal, também não subsistem os encargos acessórios dela supostamente derivados, incidindo a regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal. - Inexiste a alegada insegurança jurídica da sentença quando o decisum delimita os efeitos condenatórios aos contratos impugnados e aos encargos deles decorrentes, até a data do ajuizamento da ação, remetendo a apuração quantitativa à fase de cumprimento de sentença. - Descabe, no estágio cognitivo do processo, o acolhimento do pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, quando ausente prova segura e individualizada da efetiva liberação de quantias…
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