Processo 0801142-02.2021.8.14.0035

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801142-02.2021.8.14.0035
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º 0801142-02.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: JANICE CORREA MARINHO REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB PA18296 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33724596) interposto por Município de Óbidos com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 31641781) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SEM REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor de R$ 7.480,79, referentes a diferenças do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 4.150/2012, e determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, quando o credor apresenta cálculo aritmético em conformidade com a decisão judicial, e se houve excesso de execução não demonstrado pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juiz, conforme o art. 524, §2º, do CPC, e não obrigatoriedade, especialmente quando não há impugnação específica aos cálculos apresentados. 4. A ausência de demonstração de excesso de execução ou apresentação de cálculo alternativo pelo Município impede a caracterização de nulidade da sentença homologatória. 5. Os cálculos da exequente observaram os parâmetros definidos na decisão anterior, sendo legítima a homologação direta pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando os cálculos apresentados são aritméticos e respeitam os parâmetros da decisão exequenda. 2. Não demonstrado excesso de execução ou apresentado cálculo alternativo, é legítima a homologação direta da planilha do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §2º, e 535, §3º, II; Lei 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.537.936/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no AREsp 744.564/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPA, Apelação Cível nº 0003004-76.2017.8.14.0004, rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira. O Município recorrente sustenta, em síntese, que a homologação dos cálculos apresentados, sem prévia e adequada análise técnica, pode ensejar pagamento indevido e causar prejuízo ao erário. Defende que a atuação do Poder Judiciário, especialmente em execuções envolvendo a Fazenda Pública, deve observar dever reforçado de cautela, a fim de assegurar a correção do valor exigido e a proteção do interesse público. Nesse contexto, invoca o disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo impugnação ou controvérsia quanto aos cálculos apresentados, é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante efetivamente devido. Sustenta que tal providência não constitui…

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