Processo 0801142-15.2022.8.10.0120

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801142-15.2022.8.10.0120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801142-15.2022.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : RUI BARBOSA PEIXOTO COELHO Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por IRACY DE JESUS COELHO DA SILVA e IVANIRA DOS SANTOS FRANÇA COELHO, na condição de herdeiras habilitadas do autor originário, Sr. Rui Barbosa Peixoto Coelho, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de (ID 178844498), este juízo homologou a sucessão processual e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça às habilitantes. Contudo, na mesma oportunidade, constatou-se flagrante dissonância entre a memória de cálculo apresentada (ID 159504210) e os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado (sentença de ID 87794031). Diante do excesso que ofendia a coisa julgada, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos nova memória de cálculo escoimada do vício apontado, sob expressa advertência de que a inércia ensejaria o indeferimento da petição de cumprimento de sentença. Devidamente intimadas (ID 162419518), a secretaria judicial certificou no (ID 162419508) que o prazo legal transcorreu in albis, não havendo qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve estrita obediência aos comandos fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 509, § 4º, do código de processo civil). O art. 801 do código de processo civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial de execução está incompleta ou não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis, determinará que o exequente a corrija no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, foi oportunizado às exequentes o direito de emendar a inicial para adequar a planilha de cálculos aos ditames da sentença exequenda. Contudo, as partes quedaram-se inertes, conforme faz prova a certidão de (ID 162419508), descumprindo determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. A ausência de liquidação escorreita do julgado impede o prosseguimento da expropriação, impondo-se o indeferimento da petição de cumprimento de sentença, sendo medida de rigor a extinção do procedimento executivo, sem prejuízo de que as exequentes, futuramente e não havendo prescrição, apresentem novo pedido acompanhado dos cálculos adequados. Aplica-se à espécie o disposto no art. 924, inciso I, do código de processo civil, que prevê a extinção da execução quando a petição inicial for indeferida. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 801 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição de cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase executiva. Custas processuais pelas exequentes, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, visto que não houve oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado (que apenas se manifestou concordando com a…

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