Processo 0801142-16.2021.8.18.0059
TJPI • Ação Popular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801142-16.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: JAIRON COSTA CARVALHO PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de medida liminar, ajuizada por JAIRON COSTA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI, posteriormente integrada no polo passivo pela empresa REDE ULTRACONECTA NET LTDA - ME, objetivando a anulação do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 007RE/2021 e a condenação dos réus à devolução de valores eventualmente percebidos. Em sua peça exordial (ID 22465370), o autor, na qualidade de cidadão e advogado em causa própria, sustenta que o Município de Cajueiro da Praia publicou o Edital de Pregão Eletrônico nº 007RE/2021, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de conexão à internet para atender as secretarias municipais. Alega, em síntese, a ocorrência de duas ordens de vícios insanáveis: (i) o descumprimento do prazo legal para resposta à impugnação ao edital apresentada pela empresa Network Soluções Internet Ltda., afirmando que, nos termos do art. 24, § 1º, do Decreto nº 10.024/2019 e do próprio instrumento convocatório, a resposta deveria ter ocorrido em dois dias úteis (até 25/10/2021), mas foi prolatada apenas em 26/10/2021; e (ii) ilegalidades na habilitação da empresa Rede Ultraconecta Net Ltda. - ME. Quanto a este segundo ponto, o requerente aduz que a empresa vencedora não apresentou a documentação exigida no item 9.11 do Edital, especificamente o Atestado de Capacidade Técnica acompanhado das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) contemporâneas ao serviço prestado, além de ter omitido a cópia do extrato de publicação SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) da Anatel. Argumenta que a Pregoeira reabilitou a empresa de forma indevida após diligência, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Requereu a suspensão liminar do certame e, no mérito, a declaração de nulidade de todo o processo administrativo, com a devolução dos valores recebidos pela contratada. O pedido liminar não foi apreciado de imediato, tendo o Juízo determinado a manifestação prévia do ente público (ID 22522765). No mesmo ato, foi determinada a emenda à inicial para inclusão da empresa beneficiária do ato no polo passivo. O autor indicou a empresa Rede Ultraconecta Net Ltda. - ME para compor a lide (ID 22575245). O MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA apresentou manifestação e contestação (ID 23568263 e ID 24019612), defendendo a legalidade do certame. Argumentou que a impugnação ao edital não possui efeito suspensivo e que a resposta, embora exarada um dia após o prazo regulamentar, foi publicizada antes da abertura da sessão pública, cumprindo sua finalidade informativa sem qualquer prejuízo aos licitantes. Invocou os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, destacando a essencialidade do serviço de internet para as secretarias municipais. Juntou documentos como a ata final do certame, termo de adjudicação e homologação (IDs 24019613 a 24019630). O autor apresentou réplica (ID 28640215), reiterando os termos da inicial e juntando Relatório da Diretoria de Fiscalização da…
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