Processo 0801142-26.2025.8.14.0111

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801142-26.2025.8.14.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801142-26.2025.8.14.0111 APELANTE: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para converter contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, em empréstimo consignado tradicional, além de condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade sobre os marcos temporais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora da condenação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362/STJ. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não sendo cabível sua fixação apenas a partir do arbitramento. A atualização do débito deve observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros e da correção monetária no Código Civil, evitando-se a sobreposição indevida de índices. A pretensão do embargante não demonstra vício capaz de alterar o julgamento, mas apenas inconformismo com os critérios jurídicos aplicáveis. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento. 2. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A atualização do débito deve observar a disciplina do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de índices.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº.…

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