Processo 0801142-29.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801142-29.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801142-29.2025.8.20.5100 RECORRENTE: MARIA SALETE DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: VIVIANI FRANCO PEREIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Salete dos Santos, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e aos embargos de declaração, para determinar a incidência de correção monetária sobre o dano material a partir do efetivo prejuízo, juros de mora desde o evento danoso e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 5º, II, 1º, III, e 133 da Constituição Federal, bem como aos arts. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os critérios legais para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deveriam observar os parâmetros da tabela da OAB ou o percentual mínimo legal, além de defender a majoração da indenização por danos morais e alegar violação ao art. 1.022 do CPC em razão da rejeição dos embargos declaratórios sem enfrentamento adequado das teses suscitadas. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando que o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer violação à legislação federal apontada pela recorrente. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à violação do art. 6º, VI e VII, do CDC os quais tratam da responsabilização do fornecedor, observa-se que a parte autora foi vencedora nos pedidos, uma vez que será restituída dos valores descontados indevidamente. Portanto, não há ausência de responsabilidade que justifique o seu interesse recursal. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade. A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do STJ, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. MANIFESTA…

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