Processo 0801142-51.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801142-51.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA GOMES DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por HOZANA GOMES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Diz a demandante que percebeu descontos mensais que alega não reconhecer a origem da contratação, especificamente sob a rubrica de “SEG PRESTAMISTA” no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), juntando aos autos os extratos de ID 167562426 e ID 167565229. Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados, pugnando pela declaração de inexistência de débito referente aos descontos feitos em seu desfavor e a condenação em danos materiais e morais. Ao ID 168408042, foi proferida decisão, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Embargos de Declaração opostos sob o ID 169441150. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 170211453, preliminarmente alegando a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e exercício regular do direito. Alega ainda a inexistência de danos morais, requerendo ao final o acatamento das preliminares, ou julgamento improcedente da demanda. Instada a se manifestar, a parte demandante apresentou réplica à contestação ao ID 170783398, refutando as preliminares arguidas, defendendo que não foi juntado contrato que justificasse os descontos, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Decisão sob o ID 173811042, rejeitando os pedidos deduzidos nas razões recursais dos embargos declaratórios, mantendo a decisão de ID 168408042 em todos os seus termos. Ao ID 184363270, foi determinada a intimação das partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as em caso positivo, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide ao ID 185854361, bem como a parte demandada ao ID 184673545. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidora e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pelo demandado. O demandado é fornecedor, pois é pessoa jurídica de direito privado que…
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