Processo 0801142-58.2026.8.10.0028

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0801142-58.2026.8.10.0028
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara de Buriticupu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0801142-58.2026.8.10.0028 REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu REQUERIDO: CARLEAN MORAES LIMA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, atribuído a Carlean Moraes Lima. Consta nos autos que, no dia 01 de março de 2026, por volta das 17h40min, no centro de Buriticupu/MA, o autuado teria subtraído um pacote de lenços umedecidos da marca Amorável Infantil do estabelecimento comercial Farmácia Pague Menos, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 00067500/2026-A02 de ID 173565930 págs. 20 e 21. A prisão em flagrante foi efetuada por guarnição da Polícia Militar que, durante patrulhamento ostensivo, visualizou o indivíduo em atitude suspeita, sem camisa e descalço, apresentando volume acentuado sob a vestimenta. Após abordagem nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), foi localizado o referido produto sob suas roupas momentos após o fato. A gerente do estabelecimento, Cleicielle Magalhães Silva, confirmou que o item pertencia ao estoque da farmácia identificando o objeto mediante leitura de código de barras no sistema interno, conforme Termo de Declarações (ID 173565930). O auto de prisão em flagrante foi devidamente formalizado e comunicado a este Juízo. Em 03 de março de 2026, foi realizada audiência de custódia por videoconferência (Ata de ID 173659604). Naquela oportunidade, registrou-se a impossibilidade técnica de oitiva do custodiado em razão de seu acentuado estado de agitação e inquietude. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se pela homologação do flagrante, o que foi acolhido por este Juízo. Diante do histórico clínico-criminal de Carlean Moraes Lima, que responde a outros dois processos por crimes patrimoniais (processos nº 0800268-44.2024 e nº 0800613-10.2024), ambos suspensos em razão da instauração de incidentes de insanidade mental aguardando exame psiquiátrico, este Juízo decidiu pela concessão de liberdade provisória mediante a aplicação da medida cautelar de internação provisória, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPP, a ser cumprida em estabelecimento adequado ao tratamento psiquiátrico (ID 173659604). Dispensou-se, outrossim, a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial no valor de R$1.000,00, ante a hipossuficiência econômica do autuado. Concluídas as diligências investigativas, a autoridade policial apresentou o Relatório Final no Inquérito Policial (ID 173816361), ratificando o indiciamento do investigado pela prática de furto simples. Ressaltou-se a materialidade evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 3526/2026 (ID 173565930, fl. 13) e os indícios de autoria colhidos nos depoimentos dos condutores e da vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu Promotor de Justiça, apresentou cota ministerial de ID 175644381 requerendo o arquivamento do presente feito. O órgão ministerial fundamentou seu pedido na aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a conduta, embora formalmente típica, carece de tipicidade material. Destacou que a subtração de um único pacote de lenços umedecidos de baixo valor comercial não representa lesão relevante ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, especialmente considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a pronta recuperação do bem pela vítima. Vieram os…

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