Processo 0801143-17.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0801143-17.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA PATRICIO DE SOUZA Advogado(s): RENAN FONSECA CASTELO BRANCO AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BRILHANTE, MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIA MARIA PATRÍCIO DE SOUZA COSTA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0803804-35.2026.8.20.5001, ajuizada pela parte agravante em desfavor de Francisco Carlos Brilhante e Município de Natal/RN, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Face ao acima exposto, não identifico, ao menos em uma análise preliminar, a probabilidade do direito. Quanto aos requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prescindem de maiores perquirições, diante da ausência de probabilidade do direito das alegações da parte autora. Assim, ao menos em cognição sumária, não se verifica no caso estarem presentes os elementos do art. 300 e 678 do CPC a ensejar a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Em face do exposto, ausentes os requisitos ensejadores da medida requerida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA”. Em suas razões recursais, a parte agravante explica que “O processo executivo de referência foi ajuizado pelo Município de Natal contra o Espólio de Francisco Carlos Brilhante, e não contra o Espólio Agravante. O Agravante não integra o polo passivo da execução fiscal, não foi chamado a responder pelo crédito tributário e, ainda assim, vê bem sobre o qual exerce posse e direitos aquisitivos ser alcançado por ato judicial constritivo. Trata-se, portanto, de hipótese típica de cabimento dos Embargos de Terceiro, na forma do art. 674 do CPC, segundo o qual aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento ou inibição. A tutela possessória dos embargos de terceiro não se limita ao proprietário registral. Ao contrário, protege também o possuidor e o titular de direito aquisitivo incompatível com a constrição”. Disse, ainda, que “O imóvel foi adquirido pela de cujus Cláudia Maria Patrício de Souza Costa da Silva em 24/04/2001, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda. O instrumento contratual demonstra que a aquisição ocorreu muitos anos antes dos créditos tributários que embasam a execução fiscal, referentes aos exercícios de 2016 e 2018”. Relatou que “A natureza vinculada do crédito tributário ao imóvel não autoriza a Fazenda Pública a promover atos constritivos sem que seja preservado o contraditório do terceiro possuidor, especialmente quando há prova de aquisição anterior aos fatos geradores dos tributos cobrados”. Sustenta que “Além da prova da posse e do direito aquisitivo, há outro elemento que recomenda cautela: a divergência de endereços mencionada nos autos. Enquanto os documentos municipais vinculam o sequencial imobiliário nº 1.909754-9 ao imóvel localizado na Rua Miguel Angelo, nº 695, Loteamento San Vale, Quadra 39, Lote 02, Candelária, Natal/RN, a decisão de penhora na…
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