Processo 0801143-34.2024.8.07.0016
TJDFT • Sobrepartilha
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0801143-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: JOSE LEOPOLDO BIRNBAUM HERDEIRO: JOSE LEOPOLDO FERNANDES BIRNBAUM, LEONARDO FERNANDES BIRNBAUM, CLARICE FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO INVENTARIADO(A): MARIA DIAS FERNANDES BIRNBAUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Sobrepartilha dos bens deixados por falecimento de Maria Dias Fernandes Birnbaum. No curso da demanda, instaurou-se o Incidente de Remoção de Inventariante (Processo nº 0717243-67.2025.8.07.0001), no qual sobreveio sentença transitada em julgado determinando a remoção de José Leopoldo Birnbaum e nomeando como novo inventariante o herdeiro José Leopoldo Fernandes Birnbaum, o qual prestou o devido compromisso. A decisão interlocutória de ID 282854236 apreciou a impugnação ao esboço de sobrepartilha, rejeitou a suspensão do feito, indeferiu o rateio compulsório de R$ 3.000,00 referente a laudo de avaliação particular e determinou a exclusão das benfeitorias de madeira do cálculo do imóvel rural Fazenda Taboquinha, por já terem sido homologadas no inventário originário (Processo nº 0709238-03.2018.8.07.0001). Contra essa decisão, o inventariante José Leopoldo Fernandes Birnbaum e o herdeiro Leonardo Fernandes Birnbaum opuseram Embargos de Declaração no ID 284296157, alegando a existência de omissão e contradição. Sustentam que a contratação da avaliação pericial do imóvel rural constituiu despesa necessária à administração do espólio, devendo ser suportada pelo acervo ou rateada entre os herdeiros. Alegam, ainda, que os "kits de casa de madeira" partilhados na ação principal constituíam bens móveis não assentados ao solo, não se confundindo com as edificações consolidadas na Gleba 01 da Fazenda Taboquinha. No ID 284718059, acostou-se termo de substabelecimento com reserva de poderes outorgado pela patrona dos herdeiros José Leopoldo e Leonardo em favor do advogado Wilker Laurindo Amaral (OAB/DF 85.779). O processo encontra-se pendente de juntada do Esboço de Sobrepartilha Retificado pelo novo inventariante, da atualização cadastral do viúvo meeiro e da herdeira Clarice, bem como da quitação definitiva do ITCD e apresentação das certidões negativas tributárias. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 284296157, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de ressarcimento ou rateio do valor de R$ 3.000,00 gasto com a elaboração de laudo de avaliação imobiliária particular, a insurgência não merece acolhimento no mérito. A contratação de avaliador privado deu-se por iniciativa exclusiva do inventariante e de um dos herdeiros, sem prévia autorização judicial e sem a concordância expressa dos demais interessados. Embora o laudo tenha auxiliado na estimativa do valor de mercado do imóvel, a imputação sumária dessa despesa no plano de partilha, mediante desconto compulsório sobre o quinhão dos herdeiros que não anuíram com a contratação, carece de amparo legal no rito especial da sobrepartilha. Eventual pretensão de reembolso por benfeitoria ou despesa de gestão deve ser buscada pela via ordinária própria ou mediante composição amigável entre as partes, devendo ser decidida após o estabelecimento do contraditório regular, não podendo ser resolvida a lide no próprio inventário, cujo escopo é a partilha. Quanto à alegada…
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