Processo 0801143-36.2023.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I- Relatório: Marcelo Augusto Figueiredo Cardoso ajuizou a presente Ação Ordinária para o Restabelecimento de Benefício Previdenciário em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas. Sustenta o requerente, na petição inicial, que é segurado do Instituto, e que em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitado para o trabalho. Desta forma, pretende a concessão de auxílio-doença e, posteriormente, a conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20-60. Foi concedido ao requerente os benefícios da justiça gratuita (fls. 86-88). À fl. 87 foi determinada a realização de perícia técnica, cujo resultado consta às fls. 128-138. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que para concessão do benefício de auxílio-doença o requerente deve comprovar os seguintes requisitos: qualidade de segurado; período de carência, quando necessária; incapacidade para o exercício de seu trabalho ou para sua atividade habitual; e insuscetibilidade de reabilitação profissional, o que não o fez. Requereu ainda que, em caso de procedência do pedido da parte autora, esse fosse concedido a partir da juntada aos autos do exame médico pericial, a exclusão do IGPM no cálculo de correção monetária, e ainda, a improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios (fls. 147-150). O requerente impugnou os termos da contestação (fls. 172-177). É relato do necessário. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II- Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. Assim, necessário se faz a análise da qualidade de segurada, do período de carência, bem como acerca da alegada incapacidade. De início, convém consignar que a qualidade de segurado do autor e o período de carência são incontroversos, uma vez que recebeu auxílio-doença até o dia 23/04/2020 (fls. 30-35), sendo que teve a prorrogação do benefício indeferida pela Autarquia sob a justificativa da não constatação da incapacidade para as atividades laborais. De outro vértice, o laudo pericial acostado às fls. 128/138 é claro ao apontar que não há incapacidade total do postulante para o desempenho da atividade profissional, e sim incapacidade parcial e permanente, o que certamente afasta o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, remanescendo apenas o direito à percepção do auxílio-doença. In casu, o requerente atualmente conta com 31 (trinta e um) anos de idade e exerce a profissão de estoquista, sendo que o laudo pericial apontou que "incapacidade é parcial e permanente, para a função de estoquista, as limitações residuais do membro inferior comprometem a execução de atividades que exigem esforço físico, levantamento e transporte de cargas, essenciais à função de estoquista.", fls. 131, o que impede de considerá-lo incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim sendo, apesar da limitação atual para o trabalho, o requerente possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aponsentá-lo. Desta forma, verificando-se a qualidade de segurado, a carência exigida para a concessão do benefício e a incapacidade parcial para o exercício de atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do…
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