Processo 0801143-41.2022.8.20.5125
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801143-41.2022.8.20.5125 Polo ativo JOAO MARIANO DOS SANTOS e outros Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados impugnados por suposta falsidade de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os contratos são válidos; e (iii) determinar se os descontos geram repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo grafotécnico produzido por novo perito conclui pela autenticidade das assinaturas questionadas. 4. A prova técnica conclusiva, produzida sob contraditório, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. A regularidade da contratação descaracteriza ato ilícito e legitima os descontos realizados pela instituição financeira. 6. A inexistência de falha na prestação do serviço impede a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica conclusiva que atesta a autenticidade da assinatura comprova a regularidade da contratação. 2. A validade do empréstimo consignado afasta a inexistência do débito, a repetição de indébito e os danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I e II, 479, e 1.010, II e III; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; TJRN, AC nº 0826935-20.2018.8.04.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 02.05.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0861111-83.2022.8.20.5001, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelas partes e, por igual votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARIANO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN (Id. 36624106) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801143-41.2022.8.20.5125, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua petição inicial (Id. 89217226), a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, não reconhecer a validade de contratos de empréstimo que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude por falsidade de sua assinatura. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação…
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