Processo 0801143-78.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801143-78.2025.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO JARDEL CARDOSO DA SILVA Advogado do reclamante: LUAN DE SOUSA TELES FELIX (OAB 18345-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Francisco Jardel Cardoso da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 10/05/2023, entrou em contato com o Banco requerido para contestar transações indevidas realizadas através de seu cartão de crédito, especificamente as compras em estabelecimento denominado "Mc Donalds - Arcos Dou", as quais alega, jamais realizou. Afirma que o próprio Banco reconheceu a ocorrência da fraude. Contudo, em manifesta violação à boa-fé, a instituição financeira manteve a cobrança de juros e encargos sobre as compras indevidas e, posteriormente, inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reparação pelo desvio produtivo do consumidor. Com a inicial vieram os documentos de Id 139941705 e ss. Em decisão de Id foi determinado que o autor juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentsco em nome de quem acostada a fatura. Manifestação do autor no Id 141098117 e ss. Em decisão de Id 148862400 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência postulada. Foram os autos remetidos para a Central de Conciliação e, após a audiência, se, acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 162677433. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que cedera sua carteira para a empresa Ativos S/A, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da negativação em razão de "encargos de atraso", argumentando que, embora tenha ocorrido o estorno das compras contestadas, os encargos foram mantidos no sistema. Alegou a inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais, rechaçando o argumento do autor de indenização pelo desvio produtivo. Réplica no Id 164777859 e ss, quando o autor reiterou os termos da inicial. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 166254516. Decisão de saneamento no Id 173506934, quando foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantendo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Foram fixados como pontos controvertidos: 1. A regularidade ou irregularidade da cobrança de encargos moratórios/juros na fatura do cartão de crédito do autor; 2. A legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência exclusiva de encargos gerados por possíveis compras fraudulentas; 3. A efetiva ocorrência e extensão dos danos alegados pelo autor, consistentes em danos morais e materiais. Em relação às provas, foi deferida a prova documental, testemunhal e oitiva dos litigantes. Termo da audiência de instrução e julgamento (Id 178949565), quando foram ouvidos…
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