Processo 0801143-80.2024.8.14.0067

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801143-80.2024.8.14.0067
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0801143-80.2024.8.14.0067 Assunto: [Capacidade] Requerente:REQUERENTE: ALLAN CRISTHIAN CALDAS GOMES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA, CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: ALLAN CRISTHIAN CALDAS GOMES Endereço: TV. Raimundo da Cunha, 353, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: MARIA BENEDITA PEREIRA CALDAS Endereço Requerido: Nome: MARIA BENEDITA PEREIRA CALDAS Endereço: TV. Raimundo da Cunha, 353, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por ALLAN CRISTHIAN CALDAS GOMES, em favor de sua tia MARIA BENEDITA PEREIRA CALDAS, aduzindo, em síntese, que a requerida é portadora de Retardo Mental Moderado e de surdo-mudez, classificados sob os CID-10 F71 e H91.3, circunstância que a impossibilita de praticar, por si, os atos da vida civil, sendo indispensável a instituição de curatela em seu favor. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação das partes, procuração, comprovante de endereço, certidão de óbito de Beatriz Pereira Caldas (genitora comum da requerida e da genitora do requerente, comprobatória do vínculo de parentesco), extrato de Cadastro Único, laudo médico pericial datado de 2006 (ID 119651547) e certidão de antecedentes criminais do requerente. Instado a emendar a inicial para comprovação do vínculo de parentesco alegado (ID 123169120), o requerente atendeu à determinação, demonstrando, por meio da confrontação dos documentos de identidade juntados, ser filho de Maria da Conceição Pereira Caldas, irmã da requerida, ambas filhas de Alfredo Tenório Caldas e Beatriz Pereira Caldas (ID 123714285/123714286). Determinado o regular processamento do feito (ID 133054349), foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da requerida e expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Mocajuba para indicação de perito e realização de exame pericial. A requerida foi citada em 29/03/2025, com o auxílio de seu sobrinho, em razão de sua deficiência auditiva (ID 140021843). Diante da inércia da Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento da perícia determinada, a parte autora pleiteou tutela de urgência incidental para nomeação de curador provisório, ante o bloqueio do benefício assistencial da requerida por carência de representação legal (ID 153977290). O pedido foi inicialmente indeferido (ID 154144645), por reputar-se desatualizado o laudo médico de 2006, determinando-se a apresentação de laudo atual, o que foi atendido mediante a juntada de laudo psiquiátrico subscrito pelo Dr. Éder Mark Filo-Creão Lima, CRM/PA n.º 12.490, datado de 12/08/2025 (ID 154247597), atestando a persistência do quadro de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71.1) e surdo-mudez (CID-10 H91.3), com déficit cognitivo importante, dificuldades para a realização de atividades da vida diária e ausência de condições para a prática dos atos da vida civil. Diante desse novo elemento, foi deferida a tutela provisória incidental, nomeando-se o requerente curador provisório da requerida (ID 154423429), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID 154583164/154829912). Reiterados os ofícios à Secretaria Municipal de Saúde (IDs 154284931, 175835989), sobreveio, finalmente, a realização da perícia médica oficial, com a juntada do laudo médico pericial elaborado pela…

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