Processo 0801143-84.2025.8.15.0401
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única da Comarca de Umbuzeiro Processo nº: 0801143-84.2025.8.15.0401 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ AVELINO DE MELO BATISTA em face de TECMAR TRANSPORTES LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 124814049), que, na qualidade de cliente da empresa ré, contratou seus serviços de transporte de mercadorias. Alega que foi emitida uma fatura no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com vencimento original em 26/03/2025 (ID 124814056). Sustenta que, por dificuldades técnicas com o boleto, o pagamento não foi realizado na data aprazada. Contudo, em 24 de abril de 2025, após contato com um representante da ré, realizou a quitação integral do débito por meio de transferência via PIX, conforme comprovante anexado sob o ID 124814060 e conversas de WhatsApp (IDs 124814053 e 124814051). Para sua surpresa, em 04 de maio de 2025, seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da ré, em razão da dívida já quitada, conforme demonstra o documento de ID 124814055. Afirma que a negativação indevida lhe causou graves prejuízos, bloqueando seu acesso a crédito e prejudicando o exercício de sua atividade profissional como mecânico. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de ID 125713954, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré TECMAR TRANSPORTES LTDA. providenciasse a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizada a audiência de conciliação em 02 de fevereiro de 2026 (Termo de Audiência, ID 135778542), a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Naquela assentada, a parte autora, por seu advogado, informou que a decisão liminar não havia sido cumprida pela ré, uma vez que seu nome permanecia negativado. Requereu, assim, a aplicação da multa cominatória consolidada no teto de R$ 10.000,00 e o julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, impõe-se analisar os efeitos da ausência da parte ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Conforme se verifica no Termo de Audiência (ID 135778542), a empresa TECMAR TRANSPORTES LTDA., embora regularmente citada e intimada, não se fez presente no ato processual, tampouco apresentou contestação para impugnar os fatos e pedidos articulados na petição inicial. No sistema dos Juizados…
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