Processo 0801143-86.2024.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801143-86.2024.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801143-86.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relata a autora que possui relação jurídica de consumo com a requerida e detém a titularidade da unidade consumidora 0472705-3. Alegou que,há mais de 10 anos, teve o fornecimento de energia suspenso, em razão de débitos pendentes. Destacou a autora que a requerida se nega a religar a energia por existirem débitos vencidos há mais de 10 anos. Nos pedidos, pugnou liminarmente pelo restabelecimento da energia. Meritoriamente, requereu a reparação por danos morais e a declaração de prescrição dos débitos cobrados pela ré. Decisão de id.67103620, em que não foi concedida a tutela de urgência. Comunicação de protocolo de Agravo de instrumento em id. 67213366. Na contestação, a requerida arguiu a preliminar de perda do objeto, pois a religação da unidade consumidora da autora já havia sido realizada. No tocante ao mérito, esclareceu que a última suspensão registrada na UC da autora ocorreu em 21/05/2010 e ainda, foi motivada por débitos deste período. Destacou que, após a mencionada suspensão, foi registrado um contato em 02/06/2010 às 16:17:56 foi solicitado o serviço de religação do fornecimento de energia, a equipe compareceu no dia 02/06/2010 às 16:30:00, mas não foi apresentada a conta paga. Defendeu não ter praticado ato ilícito e que a falta de energia no imóvel pelo período alegado não é motivo suficiente para atribuir à concessionária qualquer condenação. Ressaltou que a situação vivenciada pelo autor não passou de um mero contratempo e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora afirmou que não houve a religação da unidade consumidora da autora. Audiência de conciliação que restou infrutífera em id.68401268. A parte requerida informou em id. 69487951 que realizou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A requerente peticionou em id. 72786535, requerendo a produção de prova em audiência. Decisão de saneamento em id. 76751295. Planilha de débito juntada em id. 84666525. Audiência de instrução e julgamento em id. 86817877, em que foram ouvidos o preposto da requerida e uma testemunha. Alegações finais da autora em id. 87598849. Alegações finais da requerida em id. 88207867. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar - Da perda do objeto. Apesar das considerações da requerida, verifico que o objeto da presente demanda não se restringe à religação da energia, mas há também o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual o processo não merece ser extinto por perda do objeto. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto a requerida figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A princípio, tenho que não restou configurada nenhuma…

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