Processo 0801144-05.2022.8.14.0045
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801144-05.2022.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Rua Castro Alves, 173, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-285 |Advogado do(a) EXECUTADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em face de TIM CELULAR S.A, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar. Determinada a intimação da parte exequente, para proceder com os atos necessários ao impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional, tampouco forneceu meios hábeis para comunicação. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber,promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15). Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.3
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