Processo 0801144-44.2025.8.15.0571

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801144-44.2025.8.15.0571
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801144-44.2025.8.15.0571 [Bancários] AUTOR: MARIA DALVA PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Ao analisar os esclarecimentos prestados pela parte autora, verifico que assiste razão à promovente quanto à viabilidade do prosseguimento autônomo desta ação. Com efeito, a preocupação deste juízo com a eventual ocorrência de litigância predatória e o fracionamento injustificado de demandas é necessária para a preservação da eficiência do sistema judiciário. No entanto, no caso específico destes autos, constata-se que, além de as relações jurídicas impugnadas decorrerem de fatos geradores e naturezas contratuais diferentes, os serviços são fornecidos por pessoas jurídicas distintas. Embora pertençam ao mesmo conglomerado econômico, a Bradesco Seguros S/A e o Banco Bradesco S/A possuem personalidades jurídicas, CNPJs e autonomias administrativas próprias. Tal distinção reforça a viabilidade do ajuizamento separado, uma vez que a origem documental dos descontos reside em entidades diferentes, o que poderia, inclusive, dificultar a produção de provas. Portanto, ACOLHO os esclarecimentos prestados pela parte autora e afasto, por ora, a presunção de abuso do direito de ação ou fracionamento irregular, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda. Conforme comanda o art. 334, caput, do CPC, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 10 de setembro de 2026, às 10h30min por videoconferência, por meio do Sistema Zoom Meetings; CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por sua procuradoria, pelo sistema PJe ou, caso não possua procuradoria habilitada, pelos correios, com aviso de recebimento, da audiência designada, devendo constar na Intimação: i) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv.) que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I, do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. v) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, da audiência designada, ficando também intimado: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que,…

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