Processo 0801144-45.2023.8.18.0049

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801144-45.2023.8.18.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801144-45.2023.8.18.0049 REQUERENTE: ALCIDES FERREIRA XAVIER Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Juros Bancários c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado com pagamento em 84 parcelas mensais e que a taxa de juros pactuada seria excessivamente onerosa e superior à média de mercado, requerendo a revisão contratual, a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu pela ausência de demonstração da abusividade dos juros remuneratórios, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo consignado apresenta abusividade apta a justificar a revisão judicial das cláusulas pactuadas; e (ii) estabelecer se a alegada abusividade contratual autoriza a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade alegada, não sendo suficiente a mera afirmação de que os encargos são elevados ou desproporcionais. A parte autora não produz elementos probatórios capazes de comprovar que a taxa de juros contratada excede os parâmetros legalmente admitidos para a modalidade de empréstimo consignado celebrada. A ausência de comprovação da abusividade dos encargos financeiros afasta a intervenção judicial nas cláusulas livremente pactuadas pelas partes. Inexistindo irregularidade contratual, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios depende da comprovação efetiva da abusividade contratual alegada pela parte interessada. A ausência de elementos probatórios que demonstrem encargos excessivos impede a revisão das cláusulas livremente pactuadas em contrato bancário. Não comprovada a abusividade dos juros, são indevidos a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões…

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