Processo 0801144-64.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801144-64.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0801144-64.2025.8.19.0011 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por MARIA RITA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual narra a parte autora, em síntese, que ao contratar um empréstimo com o réu, esperava que as parcelas fossem consignadas diretamente em seu benefício previdenciário, na modalidade tradicional. Todavia, constatou-se que o valor foi liberado por meio de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais se limitavam ao pagamento mínimo da fatura. Afirma que tal prática resultou na capitalização excessiva da dívida e na sua perpetuação. Argumenta que houve falha no dever de informação por parte do banco, requerendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a sua conversão em empréstimo pessoal consignado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. A Inicial foi instruída com documentos em index 169164204 e seguintes. Despacho em index 170061105, deferiu gratuidade de justiça. Contestação do réu BANCO PAN S/A em id. 178420323, acompanhada de documentos nos ids. 178420330 a 178422333, na qual se alegou, em caráter preliminar, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça a demandante. No mérito, afirma a regularidade do negócio jurídico celebrado, afirmando que a parte autora consentiu de forma válida, através de assinatura eletrônica, com biometria facial. Sustenta que, além de receber o valor do saque contratado, a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para compras em comércio local, o que afasta o seu alegado desconhecimento da natureza do negócio entabulado. Defende o descabimento da condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores, devido à inexistência de irregularidade no contrato celebrado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no index 200791531. Na fase instrutória, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré se manifestou ao id. 221031605 e a parte autora ao id. 221093525. Certidão no id. 242145041 atestando que as partes estão devidamente representadas e que não há custas a serem recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Por decisão de id. 252477763 foi determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente intimada, a parte ré não requereu a produção de outras provas (id. 255363695). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pleito de perícia contábil e digital formulado pela parte autora (id. 221093525). Isso porque as provas documentais reunidas nos autos são suficientes para o completo deslinde da controvérsia e formação do convencimento deste Juízo. As alegações contidas na inicial e na contestação, juntamente com os extratos, comprovantes de saque e faturas apresentadas pelas partes, permitem uma análise exaustiva da relação contratual e da conduta dos litigantes no que tange ao dever de informação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a alegação ventilada pela ré não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. Assim, mantém-se o benefício anteriormente deferido. As partes são…

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