Processo 0801144-79.2025.8.18.0112
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-79.2025.8.18.0112 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id.33235871), invoca a desnecessidade da exigência de extratos bancários e a violação do princípio do acesso à Justiça. Ao final, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Nas contrarrazões (Id.33235874), a parte apelada alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e defende, no mérito, a determinação das diligências pelo juízo, em virtude da suspeita de demanda abusiva. Requer, por fim, a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que o requerido não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Afasto a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide,…
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