Processo 0801144-82.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801144-82.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801144-82.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA HELENA MATIAS IBIAPINO Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS - MG130591 PARTE(S) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado foi criado pelo Ato da Presidência Nº 60/2022, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado” (Código 11806), conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. A Portaria - CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024 regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, havendo em seu art. 2º a delimitação da competência do órgão: Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" No caso em exame, a parte autora insurge-se contra suposto lançamento indevido em seus proventos, decorrente de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com desconto efetivado por meio da reserva de margem consignável (RMC). A situação, inequivocamente, se enquadra no disposto no art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, que expressamente delimita a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para processar e julgar demandas que versem sobre a ocorrência de fraude em contratos dessa natureza, seja diretamente em empréstimos consignados, seja por meio de cartões de crédito atrelados à margem consignável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça…

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