Processo 0801144-82.2025.8.15.0041

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801144-82.2025.8.15.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Nova
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801144-82.2025.8.15.0041 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LARYSSA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA. CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. EDITAL Nº 001/2023. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 7ª POSIÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS 03 (TRÊS) VAGAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA (ITEM 4.1). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O direito subjetivo à nomeação em concurso público exsurge apenas nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas; preterição na ordem classificatória ou contratação precária que comprove a existência de vaga efetiva e a necessidade premente de pessoal de natureza permanente, de forma arbitrária e imotivada (Tema 784 do STF). Constatando-se que a autora logrou classificação na 7ª colocação para um cargo com oferta de apenas 03 (três) vagas, e diante da existência de cláusula editalícia que veda expressamente a formação de cadastro de reserva, a candidata não detém direito subjetivo, mas mera expectativa. A contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender ao excepcional interesse público, não se confunde com o provimento de cargo efetivo. A presença de servidores temporários, por si só, não autoriza a investidura de candidatos classificados fora das vagas, especialmente quando o certame ainda se encontra no prazo de validade e a Administração não manifestou a intenção de expandir o número de vagas efetivas para além do fixado no edital. A existência de cargos vagos na estrutura administrativa (vacância legal) não transmuta a expectativa em direito subjetivo, remanescendo na esfera de conveniência e oportunidade do ente público o momento do provimento. Improcedência que se impõe. Vistos, etc. LARYSSA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA/PB, colimando a sua nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista. Em sua peça exordial (ID 125441169), a promovente alega que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, homologado em 20/02/2024, tendo sido classificada na 7ª posição. Afirma que o referido edital previa 03 (três) vagas para ampla concorrência. Sustenta que, embora classificada fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o Município estaria realizando contratações precárias (temporárias) para o exercício das mesmas funções. Aduz a existência de 10 (dez) profissionais contratados sob o regime de excepcional interesse público para a função de Cirurgião-Dentista, cujas admissões teriam ocorrido em data posterior à homologação do certame. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 84/2023 prevê 12 (doze) cargos efetivos para a categoria, dos quais apenas 04 (quatro) estariam ocupados por servidores de carreira, evidenciando a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço. Fundamenta sua pretensão na violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, citando o Tema 784 do STF e a Súmula 15 da mesma Corte. Requereu tutela de urgência para exibição de documentos e para que…

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