Processo 0801144-90.2023.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801144-90.2023.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801144-90.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MESSIAS LOPES BARBOSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora pretende obter o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, proposta por MESSIAS LOPES BARBOSA em face do INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Em síntese, narra o autor que, na qualidade de cobrador, sofreu acidente de motocicleta durante a jornada de trabalho em 20/05/2021, resultando em fratura pertrocantérica do fêmur esquerdo (CID S721), com subsequente tratamento cirúrgico ortopédico e realização de artroplastia total do quadril esquerdo. Em razão das lesões, percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 635.936.072-5) de julho de 2021 a junho de 2023, data em que foi cessado administrativamente, a despeito de o próprio perito do INSS, no último laudo da espécie, ter reconhecido a existência de incapacidades múltiplas e encaminhado o segurado para aposentadoria por invalidez. A tutela de urgência foi concedida (ID. 48765284). Então, o INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a ausência de interesse de agir por falta de pedido formal de prorrogação, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes foram intimadas para indicação de provas, quando o autor requereu, alternativamente, o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica complementar com enfoque na permanência da incapacidade para fins de conversão do benefício. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Do saneamento e organização Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar minuciosamente o caso, nos termos do art. 357 do CPC. Das questões preliminares e prejudiciais ao mérito No que se refere à competência, esclareça-se que o julgamento de ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser feito pelo Juízo estadual do domicílio do segurado ou dependente autor, o Juízo federal com jurisdição no domicílio ou o Juízo federal da capital. Nesse cenário, em Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o INSS ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. Sendo assim, considerando-se que o autor reside comprovadamente na cidade de Hugo Napoleão, município que é Termo Judiciário da Comarca de Água Branca, certa é a competência desta Comarca para conhecer da matéria. A preliminar de prescrição arguida pelo réu não merece acolhida. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o fundo de direito — a própria pretensão à concessão ou ao restabelecimento do benefício — é imprescritível, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.805.428. Ressalte-se, entretanto, que, ainda que não prescrito o fundo de direito, sujeitam-se à prescrição as parcelas vencidas nos cinco anos que precederem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No presente…

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