Processo 0801144-90.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801144-90.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: ABRAAO JORGE GONCALVES DE SOUSA ENDEREÇO: ABRAAO JORGE GONCALVES DE SOUSA Rua Joaquim Feitosa,, 562, Mutirão, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ABRAAO JORGE GONCALVES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ITALO REIS GODINHO - MA19119 SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Abraão Jorge Gonçalves de Sousa contra a decisão de ID 174394221, que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos contra a sentença de mérito de ID 168535561, a qual julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da aplicação do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e da Portaria INSS nº 1.282/2021 ao caso concreto, considerando que a cessação do benefício ocorreu em 2022, quando tais normas já estariam vigentes. Alega que a decisão embargada limitou-se a afirmar a adoção de interpretação sistemática da legislação, sem enfrentar objetivamente a tese suscitada, especialmente à luz do princípio tempus regit actum. Afirma não pretender rediscutir o mérito, mas obter pronunciamento expresso sobre a incidência das normas indicadas, inclusive para fins de prequestionamento. O INSS foi intimado para manifestação, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 179740540. Os embargos são tempestivos e adequados à fase processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos limites legais dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada e de devolutividade restrita. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que este recurso destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de um instrumento processual desenhado para garantir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, corrigindo falhas na estrutura interna da decisão. A sua finalidade é a integração e o esclarecimento do texto judicial, tornando-o inteligível, coerente e completo. Por imposição de sua própria natureza jurídica, os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento adotado pelo magistrado, à reavaliação do conjunto de fatos e provas, ou à correção de supostos erros de julgamento (error in judicando). Quando a parte discorda da forma como a lei foi aplicada aos fatos, da valoração conferida a um documento, ou da adoção de uma tese jurídica em detrimento de outra, o ordenamento jurídico prevê recursos específicos dirigidos à instância superior para a reforma da decisão, não sendo os embargos a…
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