Processo 0801144-95.2026.8.15.0381

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801144-95.2026.8.15.0381
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801144-95.2026.8.15.0381 DECISÃO Visto, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pela parte autora em face departe ré, ambos devidamente qualificados nos autos. Decido. Da reunião dos processos Embora ambas as ações derivem do mesmo contrato de financiamento, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não há conexão entre a Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e a Ação Revisional de Contrato. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) A ausência de conexão decorre da diversidade de objetos e causas de pedir. Na busca e apreensão, a causa de pedir é a mora do devedor, e o objeto é a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor. Na ação revisional, por outro lado, a causa de pedir é a suposta abusividade de cláusulas contratuais, e o objeto é a modificação do pacto. Ademais, a incompatibilidade de ritos processuais desaconselha a reunião dos feitos, sob pena de prejuízo à celeridade processual da ação de busca e apreensão. Assim, indefiro o pedido da parte ré. Da liminar de busca e apreensão O Decreto-Lei n. 911/69 dispõe:“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrita no inicial ao credor autora com forma de garantia, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato. Ocorre que, conforme notificação, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ). Está demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora da parte devedora. Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte empenha-se em dificultar a devolução do veículo. A permanência do veículo com a parte promovida é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. Ainda,…

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