Processo 0801145-02.2023.8.14.0062
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0801145-02.2023.8.14.0062 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCUMÃ em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (Apelado), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda originária visa à condenação do Município ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais durante o evento "Arraiá Sol Raiá", realizado nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2023, sem a devida autorização e o correspondente recolhimento da retribuição autoral. O valor da causa, atribuído ao débito apurado pelo ECAD, foi de R$ 40.889,07. A sentença recorrida (ID 37362375) acolheu integralmente a pretensão autoral, para: (a) condenar o Município de Tucumã ao pagamento de R$ 40.889,07, a título de direitos autorais, com correção monetária e juros de mora; e (b) determinar que o Município se abstenha de realizar novos eventos com execução de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento. A decisão fundamentou-se na legitimidade ativa do ECAD (Súmula 63 do STJ), na obrigatoriedade de recolhimento por entes públicos mesmo em eventos gratuitos (art. 68 da Lei nº 9.610/98 e jurisprudência do STJ), na validade do cálculo apresentado pelo autor ante a ausência de prova em contrário pelo réu, e no cabimento da tutela inibitória (art. 105 da Lei nº 9.610/98). Inconformado, o Município de Tucumã interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: Ilegitimidade Ativa: A ausência de comprovação de filiação dos artistas contratados ao ECAD afastaria a legitimidade da cobrança, configurando potencial enriquecimento sem causa da entidade; Invalidade do Cálculo: A ilicitude da apuração do débito, feita por estimativa com base em "parâmetro físico", sendo o valor arbitrário e não correspondente à realidade do evento. Pleiteia, subsidiariamente, que o cálculo seja refeito em liquidação de sentença, com base no percentual de 10% sobre os cachês efetivamente pagos; Desproporcionalidade da Tutela Inibitória: A excessividade da multa de R$ 20.000,00 por evento, requerendo sua cassação ou, alternativamente, substancial redução; Redução dos Honorários Advocatícios: A fixação em 10% sobre a condenação seria excessiva, dada a baixa complexidade da causa. O Apelado, em contrarrazões (ID 37362380), refutou os argumentos recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença, com base na jurisprudência consolidada sobre a matéria. RELATADO. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a quatro pontos principais: a legitimidade ativa do ECAD, a obrigatoriedade de pagamento de direitos autorais por ente público em evento cultural gratuito, a validade da metodologia de cálculo do débito e a proporcionalidade da tutela inibitória. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD E DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO O Apelante questiona a legitimidade do ECAD para a cobrança, por não ter comprovado a filiação dos artistas cujas obras foram executadas. Tal argumento, contudo, vai de encontro à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº…
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