Processo 0801145-04.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801145-04.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Marllon Lucas Rodrigues Rosa, na ação que move em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a fim de: I - Condenar o requerido a reativar a conta: Marllon Rodrigues e URL: https://www.facebook.com/marllon.rodrigues02, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária oportunamente. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fica a parte autora condicionada a indicar dois e-mails seguros e que nunca tenha sido vinculado a nenhuma conta dos serviços Instagram ou Facebook. II - Condenar o requerido, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente, pelos danos morais experimentados, atualizado monetariamente a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). Até a data limite de 31/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou com juros de mora. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I." ............. "Vistos, etc. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. "

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