Processo 0801145-10.2025.8.10.0008

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801145-10.2025.8.10.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO PRESENCIAL DE 14 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0801145-10.2025.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A RECORRIDO: HERIVELTON REGO SILVA ADVOGADO(A): NHAUANY ROCHA BAIMA - MA26345 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1485/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE DEFENSIVA DE AUTORRELIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição Inicial (ID 53969038): A parte autora, HERIVELTON REGO SILVA, ajuizou a presente ação indenizatória alegando que, no dia 12 de setembro de 2025, uma sexta-feira, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência, unidade consumidora nº 3010068680, indevidamente suspenso por prepostos da empresa ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta que, no momento do corte, informou aos funcionários que as faturas estavam quitadas, inclusive apresentando os comprovantes de pagamento da fatura de julho/2025 (paga em 11/09/2025) e da fatura de agosto/2025 (paga no próprio momento da abordagem), mas a suspensão foi mantida. Narra que, por ser idoso e portador de síndrome do pânico, entrou em desespero e, ao tentar argumentar com os funcionários que já estavam no veículo, foi derrubado quando o motorista arrancou bruscamente. Afirma que os fios de energia foram levados, a religação só ocorreu por volta das 17h, após mais de oito horas e mediante pagamento de taxa, e que a situação lhe causou extremo constrangimento e abalo psíquico. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 1.2. Sentença (ID 53970360): A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O juízo de base fundamentou sua decisão na comprovação da falha na prestação do serviço, destacando que o corte ocorreu em dia vedado pela regulamentação (sexta-feira) e mesmo com a demonstração da quitação dos débitos. A magistrada ressaltou a responsabilidade objetiva da fornecedora e a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais para comprovar a tese defensiva de autorreligação, configurando-se o dano moral como in re ipsa (presumido). 1.3. Recurso Inominado (ID 53970362): Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em suas razões, sustenta que o corte de energia foi legítimo, argumentando que a unidade consumidora estava suspensa desde fevereiro de 2024 por inadimplência (fatura 12/2023) e que o procedimento realizado em 12/09/2025 tratou-se de uma "suspensão de fornecimento – retorno", motivada por uma autorreligação clandestina praticada pelo consumidor. Defende que agiu no exercício regular de um direito, conforme o artigo 367 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo e apto a gerar enriquecimento sem causa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: 2.1.…

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