Processo 0801145-10.2026.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801145-10.2026.8.10.0029 | PJE AUTOR: RUSIBELDE CUNHA NUNES ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA - MA30455 RÉU: ESTADO DE GOIAS D E C I SÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RUSIBELDE CUNHA NUNES em face do ESTADO DE GOIÁS. Relatou o autor que é possuidor da motocicleta Honda CG 150 Start, placa PQG-0151, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi objeto de furto em dezembro de 2020, fato devidamente registrado perante autoridade policial, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Posteriormente, o veículo foi recuperado pela Polícia Civil do Estado de Goiás, tendo sido formalizado termo de entrega do bem ao autor em 01/09/2021. Alegou, contudo, que, apesar da recuperação do veículo, a restrição de furto/roubo permaneceu indevidamente registrada nos sistemas administrativos, especialmente nos cadastros do DETRAN/GO, circunstância que o impede de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o expõe a constantes abordagens policiais. Sustentou que, em razão dessa falha administrativa, foi interceptado diversas vezes por guarnições policiais, sendo conduzido à delegacia sob suspeita de receptação, sendo liberado apenas após comprovação da regularidade da posse do veículo. Narrou, inclusive, que em uma dessas ocasiões foi lavrado boletim de ocorrência por desacato nº 00047326/2024, após resistir à condução policial. Defendeu que a manutenção indevida da restrição configura falha administrativa imputável ao réu, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa do registro de furto/roubo do veículo placa PQG-0151 nos sistemas INFOSEG, SINESP, DETRAN e RENAVAM, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: Petição Inicial (ID 171835249), BO Rusibelde (ID 171835250), procuração (ID 171835251), termo de entrega do veículo (ID 171835253), BO do furto (ID 171835255), laudo de perícia (ID 171835260), procuração de plenos poderes do veículo (ID 171835262), registro da motocicleta (ID 171835264), documento de identificação (ID 171836339) e comprovante de endereço (ID 171836341). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência encontra-se condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, analisando os elementos coligidos aos autos in status assertionis, constato que a pretensão deduzida pelo autor revela plausibilidade jurídica. Ressai dos documentos acostados que a motocicleta objeto da controvérsia foi efetivamente furtada e posteriormente recuperada pela autoridade policial, tendo sido formalizado termo de entrega do veículo ao autor em 01/09/2021, conforme documento juntado aos autos. Tal circunstância demonstra, prima facie, que o bem já foi restituído ao possuidor legítimo, inexistindo, a priori, justificativa jurídica para a manutenção da restrição administrativa. Outrossim, como se infere da consulta veicular juntada aos autos, o veículo permanece com registro de roubo/furto ativo, impedindo a emissão do CRLVe, situação que…
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