Processo 0801145-11.2025.8.14.0004

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0801145-11.2025.8.14.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Almeirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801145-11.2025.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: MAYANE SANTANA AREIA ADVOGADO DATIVO: IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL Advogado(s) do reclamado: EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES Nome: MAYANE SANTANA AREIA Endereço: TRAVESS ARAMUM, 564, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 544, apto 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Decisão Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Mayane Santana Areia, imputando-lhe a prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2026. Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa por atipicidade material da conduta. 1. DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ATIPICIDADE MATERIAL A defesa sustenta que a conduta da ré não teria ultrapassado uma "situação de tensão pontual", alegando inexistir descrição de palavras ofensivas específicas ou comportamento apto a macular a dignidade do agente público. Decido pelo afastamento da referida preliminar. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos informativos colhidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência (Id Num. 156987449 - Pág. 5) demonstram que a conduta, em tese, amolda-se com precisão ao tipo penal de desacato. Consta expressamente que a acusada, inconformada com o cumprimento de um dever legal por parte do Sr. Oficial de Justiça, proferiu de forma agressiva a seguinte expressão: "ENTÃO VAI TE LASCAR NESSE CARALHO PORRA!". O crime de desacato visa proteger o prestígio da Administração Pública e a dignidade de seus agentes no exercício da função. O uso de termos de baixo calão e insultos agressivos contra um servidor público — que no momento dos fatos realizava a entrega de uma intimação judicial — extrapola o direito de crítica ou mero desabafo, configurando, em tese, intenção deliberada de menosprezar e ofender a função pública. Ademais, a própria denunciada, em sede policial, admitiu ter utilizado as palavras "porra" e "caralho" contra o oficial, o que reforça a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Portanto, não vislumbro a alegada atipicidade, uma vez que as palavras proferidas possuem carga ofensiva suficiente para a intervenção do Direito Penal. 2. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Não verificando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, e estando presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, RATIFICO o recebimento da denúncia. Para a instrução do feito, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 09:00h. A referida solenidade será realizada de forma virtual (videoconferência), por meio da plataforma Microsoft Teams, em observância às diretrizes de celeridade e economia processual, podendo ser acessada pelo link ou qr code abaixo: 0801145-11.2025.8.14.0004 - AIJ Crim (art. 331, CP - 1 test e 1 int) | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams PROVIDÊNCIAS: Intimem-se o Ministério Público e a…

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