Processo 0801145-31.2023.8.19.0072
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0801145-31.2023.8.19.0072 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FATIMA DA SILVA LAMECK RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por MARIA FATIMA DA SILVA LAMECK em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirmou a exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) ajuizou ação coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a Oitava Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo 0138093-28.2006.8.19.0001 e que a referida ação foi julgada procedente. Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola. Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, pois, no ano de 2002, estava exercendo suas atividades como professora. Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$ 34.589,47 (Trinta e quatro mil, Trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Com a inicial vieram os documentos de id. 70801436 a id.70803109. Decisão de id.88129452 deferindo a gratuidade de justiça e determinando o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Embargos de Declaração em id.90767794 requerendo a revogação da decisão que suspendeu o processo. Despacho de id.90767794 determinando a citação do ESTADO e sua intimação acerca dos embargos opostos pela parte exequente. Certidão de id.184775516 atestando a inércia do ESTADO. Decisão de id.185126467 acolhendo os embargos e, diante da inércia do ESTADO, homologandoos cálculos apresentados no id.70803109, tornando líquida a execução, em monta correspondente à R$34.589,47 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Petição da parte exequente em id.194277616 requerendo a atualização dos valores homologados, no montante de R$ 55.840,17 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos), a fim de assegurar a devida correção monetária pelos índices aplicáveis ao caso. Impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ESTADO em id.196333656. Alega a necessidade de suspensão do processo (Tema 1033 e 1.169); a prescrição da pretensão; risco de pagamento em duplicidade; excesso à execução. Manifestação da parte exequente em id.260372285. É o relatório. Decido. i) Conforme se extrai de id.185126467, o feito conta como cálculos já homologados, no valor de R$34.589,47 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), diante da inércia do ente estatal. Os novos cálculos (id.194277618) referem-se, tão e somente, à atualização do valor inicialmente apontado pela parte exequente (R$34.589,47). Isso, pois, entre a distribuição da presente execução e a data de homologação dos cálculos, decorreu considerável lapso temporal. Assim, a análise da impugnação de id.196333656 ficará restrita aos pedidos de suspensão do processo e a eventuais equívocos referentes aos consectários legais e demais matérias de ordem pública. Questões diversas, como base de cálculo, encontram-se preclusas. Nesse ponto, ressalto que a incidência do desconto previdenciário foi expressamente enfrentada na decisão de id.185126467,…
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