Processo 0801145-33.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801145-33.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DOS SANTOScontra BANCO AGIBANK S/A. No caso, a parte autora aduziu, em síntese, que constatou que foi incluído em seu benefício um empréstimo consignadonão autorizado com parcelas de R$ 35,73, iniciadas em fevereirode 2025, referentes ao contrato nº 1521792543. Afirmou nunca ter contratado ou autorizado qualquer empréstimo com o banco réu e não assinou documento que justificasse os descontos, motivo pelo qual se sentiu surpreendida e lesada. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) nulidade do contrato de empréstimo e cancelamento dos descontos; b) repetição do indébito no valor de R$ 500,22; c) reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Ainda, foi pleiteada tutela de urgência, a qual foi indeferida no EP 07. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada no EP 22. O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Sem novas manifestações, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Primeiramente, afasto a alegada existência de conexão, visto que as demais ações indicadas são relativas a contratos diversos, isto é, possuem causas de pedir distintas, o que afasta a exigência de reunião dos feitos. Passo à análise do MÉRITO da demanda. Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se o contrato impugnado foi firmado pela parte autora. Primeiramente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, estando o polo ativo e o polo passivo enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa do polo ativo, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do polo passivo é objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos por ele causados, conforme dispõe o art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90. Para subsidiar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o seu histórico de empréstimos, no qual consta a descrição do contrato ora impugnado. Por sua vez, a parte ré afirmouque a própria parte autora contratou regularmenteo empréstimo consignado nº 521792543, firmado digitalmente em 19/12/2024, no valor total de R$ 1.596,66, dividido em 84 parcelas de R$ 35,73. Segundo o banco réu, o contrato foi assinado por meio digital por biometria facial e com transferência do valor respectivo para conta bancária de titularidade da parte autora, em plataforma segura e criptografada. Alegou ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da parteautorainformada no contrato e sem qualquer contestação ou devolução posterior. Em relação às provas, juntou à defesa cédula de crédito bancário de empréstimo consignado com os dados da parteautora, subscrito digitalmente, com trilha digital, com utilização de…
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