Processo 0801145-53.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801145-53.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Análise de Crédito Autor: ABIAS BATISTA SILVA Reu: ACQIO ADQUIRENCIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ABIAS BATISTA SILVA ADVOGADO(A): KAMILA CARVALHO DA SILVA - OABMA22345 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à demandada ACQIO ADQUIRENCIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, por ausência de interesse processual. A parte autora alega, em síntese, a existência de responsabilidade solidária entre as rés, com base na teoria da aparência e na cadeia de consumo, o que justificaria a manutenção da ACQIO no polo passivo, independentemente de prévio requerimento administrativo direcionado a ela. Decido. Os argumentos apresentados pela parte autora, embora relevantes no que tange à responsabilidade material, não são suficientes para alterar o entendimento deste juízo quanto à ausência da condição da ação relativa ao interesse processual. A decisão atacada foi clara ao fundamentar a necessidade da comprovação de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse de agir, em sua vertente "necessidade". A questão aqui não é a responsabilidade solidária (matéria de mérito), mas a ausência de um conflito de interesses prévio e concreto com a parte demandada ACQIO. Conforme exposto na decisão anterior, o acesso ao Judiciário não pode ser a primeira via para a solução de conflitos. No caso dos autos, a própria parte autora demonstrou ter conhecimento dos meios extrajudiciais de solução, ao apresentar reclamação administrativa apenas em face da demandada ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A opção por não o fazer em relação à demandada ACQIO afasta a existência de uma lide e, por conseguinte, do interesse processual para acioná-la judicialmente, pois não se pode afirmar que esta tenha resistido a uma pretensão que nunca lhe foi formalmente apresentada. A exigência de prévio requerimento administrativo, longe de violar o acesso à justiça, racionaliza-o, em conformidade com a moderna doutrina processual e com os precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 631.240; STJ, REsp 1.349.453-MS), amplamente citados na decisão anterior. Confundir a responsabilidade solidária pelo dano (mérito) com a necessidade de demonstrar o interesse de agir contra cada um dos devedores solidários (pressuposto processual) é um equívoco que não pode prosperar. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exclua-se o registro de ACQIO ADQUIRENCIA INSTITUICAO DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.