Processo 0801145-94.2026.8.19.0017
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801145-94.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE FREITAS SALES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nosarts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora relata que foi titular de financiamento veicular junto a parte ré que foi devidamente quitado pelo autor junto ao ente réu na data de 19/08/2024, conforme cópia de termo de quitação. Diz que no início do mês de março procurou ente bancário para aquisição de sua tão sonhada casa própria pela modalidade financiamento bancário, mas não obteve êxito tendo em vista que a ré realizou protesto do contrato quitado. Pede liminarmente a baixa no protesto e, no mérito, o cancelamento do débito e dano moral. A tutela antecipada foi indeferida. A parte ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço tendo em vista que emitiu carta de anuência autorizando a baixa do protesto, providência suficiente para o cancelamento do apontamento junto ao tabelionato competente datada de 28/05/2025. Afirma que não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o contrato de financiamento foi integralmente quitado em 19/08/2024, conforme termo de quitação que instrui a inicial. Embora o protesto tenha sido regularmente lavrado antes da quitação da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 725, firmou entendimento de que compete ao devedor promover o cancelamento do protesto após a obtenção da carta de anuência. Todavia, tal orientação pressupõe que o credor disponibilize a anuência em prazo razoável, permitindo ao devedor adotar as providências necessárias ao cancelamento do apontamento. No caso dos autos, verifico que a dívida foi integralmente quitada em 19/08/2024, ao passo que a carta de anuência somente foi emitida em 28/05/2025, aproximadamente nove meses após a extinção da obrigação, não havendo demonstração de que o autor tenha sido cientificado de sua emissão. Tal demora revela falha na prestação do serviço, uma vez que impediu que o consumidor promovesse tempestivamente o cancelamento do protesto, circunstância que culminou na manutenção da restrição quando buscou financiamento imobiliário em março de 2026. Neste cenário, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido para baixa no protesto e declaração de inexistência de débito devem ser julgados procedentes. DO DANO MORAL: A compensação por danos…
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