Processo 0801146-06.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801146-06.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo CARLOS ALBERTO ARAUJO DE LIMA Advogado(s): Simone de Carvalho Oliveira Cavalcanti Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de dois ciclos de tratamento médico do agravado, diante do descumprimento de tutela de urgência que impunha à operadora o fornecimento da medicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento provisório de decisão, determinar o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento de tratamento médico; (ii) estabelecer se a medida possui caráter irreversível a justificar sua suspensão; (iii) determinar se é necessária a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não comporta rediscussão dos requisitos da tutela de urgência anteriormente concedida, por se tratar de impugnação contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório. 4. O descumprimento da ordem judicial pela operadora autoriza a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetividade da decisão. 5. O ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, inclusive bloqueio de ativos financeiros (arts. 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC). 6. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida adequada e proporcional para garantir o direito à saúde do beneficiário diante da inércia da operadora. 7. Não se configura irreversibilidade da medida, pois é possível o ressarcimento dos valores em caso de improcedência do pedido ao final da demanda. 8. A exigência de caução não se mostra necessária diante da natureza da obrigação e da finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em caso de descumprimento de tutela provisória. 2. A adoção de medidas coercitivas no cumprimento provisório independe da rediscussão dos requisitos da tutela anteriormente concedida. 3. Não há irreversibilidade no bloqueio de valores quando possível o ressarcimento futuro, sendo dispensável a exigência de caução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519; 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023; TJRN, AI nº 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do…
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