Processo 0801146-09.2024.8.18.0072

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801146-09.2024.8.18.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801146-09.2024.8.18.0072 APELANTE: ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO (TED). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda destinada à juntada de extratos bancários. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário e postulando declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede recursal, a apelante defende a inaplicabilidade da penalidade de indeferimento da inicial, sob o argumento de inexistência de vícios formais aptos a justificar a extinção do processo. II. Questão em discussão 4. Discute-se, inicialmente, a validade da sentença terminativa que indeferiu a petição inicial após a superação da fase de admissibilidade formal da demanda, bem como a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura. 5. Superada a questão processual, examina-se a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e a eventual configuração de descontos indevidos aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 6. Configura-se error in procedendo quando o magistrado, após admitir o regular prosseguimento do feito mediante intimação do réu para apresentar contestação, retorna à fase de controle da petição inicial para indeferi-la com base em determinação anterior de emenda, em afronta à lógica procedimental, à segurança jurídica e à primazia do julgamento de mérito. 7. A intimação do réu para integrar a lide consubstancia juízo positivo de admissibilidade da inicial, operando-se preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior extinção do processo pelos mesmos fundamentos atinentes à regularidade formal da demanda. 8. Reconhecido o vício processual, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), quando o processo se encontra suficientemente instruído e apto ao julgamento imediato, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. 9. No mérito, a juntada do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência do valor contratado mediante operação TED constitui prova idônea da formação válida do vínculo jurídico e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 10. A inversão do ônus da prova em…

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