Processo 0801146-14.2025.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Juiz Antonio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801146-14.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: VIVIANE ALVES DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. Não se conhece de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, quando sobrevém sentença de mérito que julga improcedente o pedido inicial, operando-se a perda superveniente do objeto recursal. A sentença de mérito absorve e revoga, ainda que implicitamente, os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, restando à parte insurgente a via recursal própria contra o provimento final. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA VIVIANE ALVES DOS SANTOS BEZERRA interpôs este Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer nº 0801722-68.2025.8.15.0001 . A controvérsia originária refere-se ao direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de Psicóloga Educacional e atualmente em estágio probatório, de obter licença sem remuneração para cursar pós-doutorado em instituição de ensino superior federal, após ter sido agraciada com o prestigiado Prêmio CAPES de Tese — Edição 2024 . A decisão ora agravada, registrada sob o ID 108185392 , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora na petição inicial. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau considerou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Campina Grande (Lei nº 2.378/92) não contempla expressamente a licença para capacitação, ressaltando a autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e a impossibilidade de aplicação automática de normas federais para criar benefícios não previstos localmente . Inconformada, a agravante sustentou a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação e defendeu a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990, pleiteando a reforma do provimento para garantir seu afastamento funcional sem ônus para o erário . No curso do processamento deste recurso, foi proferida decisão liminar concedendo a tutela antecipada recursal para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE procedesse à concessão da licença para aperfeiçoamento profissional, sob o fundamento de que o interesse público milita em favor da qualificação técnica dos quadros do magistério municipal . Entretanto, em consulta à movimentação processual dos autos principais, verifica-se que sobreveio fato processual relevante consistente na prolação de sentença de mérito, devidamente encartada no ID 124159189 . No referido ato decisório, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Ademais, os registros processuais demonstram que a parte autora, ora agravante, interpôs o correspondente Recurso Inominado sob o ID 124895236 , insurgindo-se contra o teor da sentença e reiterando as teses fáticas e jurídicas anteriormente apresentadas, inclusive…
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