Processo 0801146-14.2026.8.10.0055
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801146-14.2026.8.10.0055 Requerente : BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): A J RAMOS LTDA e outros Classe: MONITÓRIA (40) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do A J RAMOS LTDA, na qualidade de Representante legal e avalista AURELIO JORGE RAMOS AVALISTA, todos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda na data de 09/06/2026, tendo como causa de pedir o inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 180.703.869 (Operação nº 00000000180703869 - Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento final para 26/04/2028. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas nos incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC (art. 485, §3º, do CPC), dentre as quais estão a litispendência e a coisa julgada, as quais se verificam quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada. O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 337, define: Art. 337 (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. Nas lições de Eduardo Arruda Alvim: (...) responde à tradição do direito brasileiro, e, em realidade, representa posição universal, a de que, para se identificar uma ação, é absolutamente imprescindível examinarem-se os fatos e os fundamentos jurídicos em que se baseia esta ação (causa de pedir), os quais, são, a seu turno, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos quais de deve assentar a sentença que haja julgado essa ação, agora em forma de sua fundamentação. Uma ação deve ser identificada à luz de sua substância, que são os fatos jurídicos ocorridos (teoria da substanciação). (Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Editora Revista dos Tribunais, 1999) Efetivamente, verifico que se a lide está sendo discutida nos autos 0801147-96.2026.8.10.0055, de tal modo que a presente demanda repete ação já em curso, inclusive, com recolhimento de custas processuais, na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurado, portanto, o instituto constante no artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil, assim sendo, a presente ação deve ser extinta pela litispendência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Helena/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Santa Helena
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